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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005080-79.2026.8.16.9000 Recurso: 0005080-79.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): MOVEIS VALES LTDA Agravado(s): MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSALELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÓVEIS VALES LTDA. contra MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO, ambos já qualificados nestes autos, porquanto inconformada com a decisão (evento 114.1) que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados de natureza salarial, especialmente quanto ao montante de R$ 1.997,06 (um mil, novecentos e noventa reais e seis centavos), nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta, em síntese, que houve o reconhecimento da intimação do executado para apresentar impugnação à penhora, todavia, o executado permaneceu inerte, de modo que se aperfeiçoou a preclusão, ainda mais porque somente adveio a insurgência após o levantamento dos valores. Invoca o tema n. 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, no qual a alegação de impenhorabilidade deve ser apresentada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Defende que houve violação da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, por determinar a devolução de valores regularmente levantados mediante autorização judicial, após a conclusão dos atos executivos. Aduz que não houve comprovação suficiente de que os valores constritos possuíam efetivamente natureza salarial, bem como os documentos apresentados pelo executado não demonstram que a quantia bloqueada correspondia integralmente à remuneração recebida, tampouco que permaneceu individualizada em relação aos demais recursos existentes na conta bancária. Assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para rechaçar a impenhorabilidade. É o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do sistema recursal no âmbito do Juizado Especial Cível. Como se sabe, o sistema do Juizado Especial Cível é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. De modo a assegurar a celeridade e simplicidade, nos Juizados Especiais inexiste a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, evitando-se que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta. Cabe pontuar, outrossim, que a opção da recorrente pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, cujo rito e procedimentos são próprios, pressupõe a aceitação da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, situação que diverge daquela que ocorreria acaso tivesse optado pelo Juízo comum nas Varas Cíveis, o que possibilitaria a interposição de agravo de instrumento para se insurgir contra decisão interlocutória desfavorável. No presente caso, verifica-se que a agravante se insurge contra decisão (evento 114.1) que acolheu a impugnação à penhora, para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 1.997,06 (um mil, novecentos e noventa reais e seis centavos), determinando, ainda, que a exequente efetue o depósito judicial dessa quantia para posterior restituição ao executado. Acontece que vigora o posicionamento pela inadmissibilidade do agravo de instrumento nas Turmas Recursais do Estado do Paraná. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC /2015. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001162-72.2023.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.05.2023)." (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000909-55.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 08.04.2021)." (grifou-se) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO RELATOR, QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ARTIGO 99, §7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 3ª TURMA RECURSAL - 0001568-30.2022.8.16.9000 - CURITIBA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 28.06.2022)." (grifou-se). Na realidade, a decisão recorrida, em verdade, constitui autêntica sentença. Nesse sentido, tem-se o enunciado n. 143 do FONAJE adiante transcrito: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.” A correta intepretação ao artigo 48 da Lei n. 9099/1995, quando conjugado com o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, é de que a decisão que resolve o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença ou à penhora, quando visa obstar a execução ou afastar em definitivo a penhora, constitui-se em sentença (decisão terminativa de mérito), tornando-a passível de recurso inominado. A rigor, lançou-se autêntico pronunciamento judicial de mérito terminativo sobre o objeto da controvérsia (penhora), na medida em que reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos. Por sinal, convém consignar que o recurso inominado comporta pedido de efeito suspensivo na hipótese de risco de dano irreparável, portanto, nada impedia à agravante, ao interpor o recurso, formular em caráter de urgência pedido de concessão de efeito suspensivo, todavia, optou por via processual inadequada. Nessa toada, como é patente o cabimento do recurso inominado, salta aos olhos a inadequação da via processual eleita (agravo de instrumento) para impugnar o ato judicial, não se admitindo a fungibilidade. Diante do exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento. Custas processuais devidas pela agravante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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